- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001948-55.2013.5.01.0264, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPUTADO NOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DO REGIME. A Corte de origem reconheceu que a empresa ré não computava nos cartões de ponto, aproximadamente, " 30 (trinta) minutos ao final de cada jornada (período em que o empregado dirigia do ponto final para a garagem) e outros 30 (trinta)minutos na prestação de contas ". Assim, deferiu o pagamento das horas extras, como sendo aquelas que ultrapassem a 7ª hora diária e 42ª semanal, ante o ajuste formulado entre as partes . Considerou, ainda, para o cálculo do labor suplementar, o módulo semanal de 210 horas. Desse modo, é possível observar que houve a devida observância do disposto na cláusula normativa, em respeito ao que prescreve o artigo 7º, XXVI, da Constituição, sendo o deferimento de horas extras pela extrapolação do limite diário e semanal, ora acordados, consequência lógica decorrente do inciso XIII do dispositivo constitucional supracitado. Outrossim, como registrado no acórdão regional, o tempo extraordinário reconhecido não era, sequer, anotado nos cartões de ponto e, portanto, não poderia ser objeto de compensação, de modo que não se há de falar em aplicação do "banco de horas", regime que depende do atendimento das formalidades convencionais e legalmente estabelecidas. A pretensão referente à aplicação do entendimento contido na Súmula nº 85, IV, do TST, como formulada, esbarra no óbice contido no item V do mesmo verbete. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001948-55.2013.5.01.0264. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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