JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-41.2012.5.15.0152

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-41.2012.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE ENTE INTEGRANTE DO GRUPO NA LIDE EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 4. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. É possível haver conexão ou continência entre ações pendentes e prejudiciais sem que se promova a reunião dos processos, hipóteses nas quais a solução mais prudente é determinar a suspensão do andamento de um dos processos conexos. Nessa linha, o art. 313, V, "a", do CPC/15 elenca hipótese de suspensão processual quando a sentença de mérito da demanda " depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente" . Nesse caso, a dependência eprejudicialidade externaentre as causas deve ser examinada sob uma ótica de dependência lógica, ou seja, a solução de uma demanda deve estar subordinada à solução que se dê à outra. A suspensão do processo, nessa hipótese, contudo, contém um pressuposto negativo: somente haverá a suspensão caso não seja possível a reunião das demandas em um mesmo Juízo - como na hipótese em que não se altere regra de competência absoluta ou procedimento especial de trâmite obrigatório, por exemplo. A suspensão, outrossim, deve ser pleiteada em momento oportuno, sob pena de perda do poder processual da parte a quem aproveite argui-la. No caso vertente , a Executada, nas razões do agravo de instrumento, alega que foi promovida ação de responsabilização civil, pela Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, que tramita na 2ª Vara Judicial de Hortolândia, de nº 0005814-34.2013.8.26.00029, na qual aquela pretende que a Executada General Electric do Brasil Ltda. , ora Recorrente, também seja responsabilizada pelos débitos da massa falida. Sustenta que, naqueles autos, haverá complexa instrução probatória sobre a imputação de responsabilidade pela falência da empresa Mabe Brasil, inclusive quanto à existência do grupo econômico, sendo " necessário reconhecer que o julgamento da presente demanda dependerá do trânsito em julgado das ações em trâmite perante o Juízo Cível/Falimentar ". Contudo não se vislumbra a prejudicialidade invocada pela Reclamada General Electric do Brasil Ltda., porquanto, além de o Juízo Trabalhista não estar vinculado a entendimento e decisões proferidas pelo Juízo Cível, o alicerce probatório produzido e delineado na hipótese dos autos, que amparou as Instâncias Ordinárias acerca da formação do grupo econômico entre a Executada e a empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, mostrou-se suficiente para o deslinde do feito. Ademais, claro está que incide na hipótese a preclusão temporal . Explica-se: noticia a Reclamada, em suas razões recursais, que a ação cível, que motiva o pedido de suspensão, foi promovida pela Mabe Brasil em 02.02.2019 . Assim, quando interpostos embargos à execução e, em seguida, o agravo de petição, a Recorrente tinha conhecimento da ação ajuizada em trâmite no Juízo Cível. Significa que o pedido de suspensão do feito deveria ter sido aventado nas Instâncias Ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, para que tivessem oportunidade de emitir pronunciamento sobre a matéria. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000668-41.2012.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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