JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010906-52.2017.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010906-52.2017.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CÍVEL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte reclamada não indicou em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida apto a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. E ROBERT BOSCH LIMITADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/20147. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate que envolve a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, antes do advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante perdurou de 05/02/1996 a 10/02/2016, antes, portanto, da vigência da Lei n° 13.467/2017. Não se ignora que a jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT - com redação anterior à Lei 13.467/2017 -, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de endereço ou mesmo de sócios em comum, tampouco a mera coordenação de empresas. Contudo, no caso dos autos, observa-se que o Regional, apesar de utilizar fundamentação no sentido de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, acabou por registrar a existência de ingerência das empresas reclamadas, ora recorrentes, na empresa Mabe Brasil, empregadora. Com relação à General Electric do Brasil Ltda., consignou o Regional que "Após criteriosa análise das operações e das relações entre a empresa Mabe e o grupo GE, o juízo daquela 2ª Vara Judicial concluiu que havia forte ingerência do grupo GE na executada Mabe, inclusive com práticas fraudulentas que desencadearam a falência da Mabe" . Constou, ainda, no acórdão regional que o grupo General Eletric era o principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora, bem como possuía "participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010" e que "Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente" . Já com relação à empresa Robert Bosch Limitada, registrou o Regional, no acórdão de embargos de declaração, que foi realizado "contrato para uso de marca registrada pactuado entre a primeira (MABE) e terceira reclamada (Robert Bosch) ", e que a comercialização desse tipo de contrato (sendo a marca um dos bens mais importantes da empresa) " sem qualquer outra ingerência, encontra-se fora da realidade " . Acrescentou, ainda, o TRT que "o art. 139 da Lei nº 9.279/1996, ao tratar da ' licença de uso' de marca, estabelece que a parte cedente tem o ' direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços' " , o que se constatou no caso dos autos, conforme de depreende da decisão recorrida. Constata-se, portanto, que a decisão do TRT encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010906-52.2017.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0010288-67.2018.5.15.0152

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 19/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - TEMA 1.232 - DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCLUSÃO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. D…

Recurso de Revista 0010930-40.2017.5.15.0131

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 03/12/2025

EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010930-40.2017.5.15.0131 , em que são RECORRENTES GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA e são RECORRIDOS LOURDES GORETE RAMOS , MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO , GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA . O Tribunal Regional por meio do acórdão de págs. 1.640-1.645, complementado às págs. 1.719-1.720, negou provimento ao recurso ordinário da primeira…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-41.2012.5.15.0152

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 29/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE ENTE INTEGRANTE DO GRUPO NA LIDE EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INF…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-93.2016.5.15.0152

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 19/04/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A QUESTIONAMENTOS NO STF (TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPFs 488 E 951). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Não obstante o reconhecimento da repercussão geral da discussão envolvendo a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integra…

Agravo de Instrumento 0010117-82.2018.5.15.0032

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/10/2022

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE SOCIETÁRIO EXERCIDO PERANTE A CONTROLADORA. COMUNHÃO DE INTERESSES. USO DA MARCA DA AGRAVANTE PELA CONTROLADA EM SEUS PRODUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. A matéria versa sobre o reconhecimento de grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 , ou seja, quan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.