- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010906-52.2017.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CÍVEL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte reclamada não indicou em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida apto a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. E ROBERT BOSCH LIMITADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/20147. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate que envolve a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, antes do advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante perdurou de 05/02/1996 a 10/02/2016, antes, portanto, da vigência da Lei n° 13.467/2017. Não se ignora que a jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT - com redação anterior à Lei 13.467/2017 -, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de endereço ou mesmo de sócios em comum, tampouco a mera coordenação de empresas. Contudo, no caso dos autos, observa-se que o Regional, apesar de utilizar fundamentação no sentido de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, acabou por registrar a existência de ingerência das empresas reclamadas, ora recorrentes, na empresa Mabe Brasil, empregadora. Com relação à General Electric do Brasil Ltda., consignou o Regional que "Após criteriosa análise das operações e das relações entre a empresa Mabe e o grupo GE, o juízo daquela 2ª Vara Judicial concluiu que havia forte ingerência do grupo GE na executada Mabe, inclusive com práticas fraudulentas que desencadearam a falência da Mabe" . Constou, ainda, no acórdão regional que o grupo General Eletric era o principal controlador da Mabe México, com 48% da Mabe Controladora, bem como possuía "participação de quase a metade (44,5%) do capital social da Mabe Campinas, por meio da empresa C&I Investimentos, conforme o Instrumento de Justificação e Protocolo de Cisão e Incorporação, celebrado em 30 de dezembro de 2010" e que "Mesmo tendo saído do capital social e deixado de associar sua marca à Mabe, a GE, por ser o grande grupo por trás da Mabe México, seguiu interferindo na gestão brasileira, da qual se aproveitava largamente" . Já com relação à empresa Robert Bosch Limitada, registrou o Regional, no acórdão de embargos de declaração, que foi realizado "contrato para uso de marca registrada pactuado entre a primeira (MABE) e terceira reclamada (Robert Bosch) ", e que a comercialização desse tipo de contrato (sendo a marca um dos bens mais importantes da empresa) " sem qualquer outra ingerência, encontra-se fora da realidade " . Acrescentou, ainda, o TRT que "o art. 139 da Lei nº 9.279/1996, ao tratar da ' licença de uso' de marca, estabelece que a parte cedente tem o ' direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços' " , o que se constatou no caso dos autos, conforme de depreende da decisão recorrida. Constata-se, portanto, que a decisão do TRT encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010906-52.2017.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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