- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0020739-98.2014.5.04.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença, que acolheu os embargos à execução, para determinar a desconsideração das verbas calculadas nos períodos de afastamento previdenciários. Segundo o TRT, a sentença exequenda expressamente determinou que, na apuração das horas extras, fossem observados os dias de efetivo labor, respeitados eventuais afastamentos do trabalho. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em observância à coisa julgada, bem como em respeito aos princípios da boa fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 5º, 77, I do CPC/2015, e 884 do CCB. Além disso, observa-se que a controvérsia relativa à preclusão de impugnação dos cálculos de liquidação foi decidida à luz de norma nitidamente infraconstitucional (art. 897, § 2º, da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição da República seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Desse modo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Incólume, por conseguinte, o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020739-98.2014.5.04.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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