- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001629-98.2016.5.21.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 450 do TST), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, a compreensão perfilhada no acórdão regional, de que "não há determinação legal no sentido de que o pagamento da remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dá ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma", de fato contraria o entendimento da Súmula nº 450 do TST, segundo o qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". Ressalte-se que em recentes julgados desta 7ª Turma foi estabelecido um distinguishing entre a Súmula nº 450 do TST e os casos concretos examinados naqueles processos envolvendo, inclusive, a mesma empresa reclamada. Ocorre que, na presente hipótese, não se divisa tal distinção. Isso porque, diferentemente do que se verificou naqueles casos, não restou delimitado no acórdão regional quadro fático no sentido da efetiva opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias . Efetivamente, a motivação central da turma julgadora aponta para inviabilidade da condenação ao pagamento da dobra de férias nos casos de fruição regular do período de descanso, ainda que desacompanhado da antecipação do respectivo pagamento. Revela-se, portanto, marginal o registro feito em abstrato de ser imprópria a condenação à dobra da Súmula 450 quando o empregado renuncia ao direito de receber a remuneração de férias com antecedência. Em outras palavras, para fazer o aludido distinguishing o TRT teria que explicitar a existência de efetiva opção individual do reclamante . E isso não consta do acórdão regional. O que prepondera no julgado é fundamentação contrária à Súmula 450, inclusive com citação de julgamento local proferido em IUJ contra o entendimento sedimentado no verbete do TST. Por essas razões, tem-se que a decisão recorrida está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, impondo-se, por isso mesmo, o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001629-98.2016.5.21.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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