- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010092-98.2016.5.15.0142, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E SEIS MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E SEIS MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 468, parágrafo único, da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Outrossim, o retorno ao cargo efetivo de empregado que exerceu função gratificada por aproximadamente nove anos e seis meses, sem justo motivo, constitui verdadeira e inaceitável alteração obstativa, o que atrai o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta a implementação das consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso em tela, em que a retirada da gratificação de função simplesmente impediu que o empregado conseguisse obter o tempo necessário para a incorporação da referida parcela. A postura patronal afronta ao princípio da boa-fé. É oportuno ressaltar que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário , salvo, contudo, nos casos em que comprovada que a supressão da gratificação tenha ocorrido por justo motivo (o que não é a hipótese dos autos). Finalmente, destaca-se que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010092-98.2016.5.15.0142. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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