- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0010581-25.2017.5.03.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR 9 ANOS E 10 MESES. NÃO CONFIGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA NO APELO DA PARTE AUTORA. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. No caso, O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o autor foi destituído do cargo de gerência que ocupava devido à transformação de sua agência em posto de atendimento, e que lhe foi ofertada vaga que implicava mudança para Estado diverso, porém entendeu que a recusa à assunção de nova função comissionada deixa claro que não havia interesse em manter a gratificação. Com base em tais premissas, decidiu que "não se poderia entender que a destituição da gratificação de função tenha se dado ' sem justo motivo' quando o próprio autor não demonstrou interesse pelo exercício de função comissionada em outro Estado". O retorno ao cargo efetivo de empregado que exerceu função gratificada por quase dez anos , sem justo motivo, constitui verdadeira e inaceitável alteração obstativa, o que atrai o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta a implementação das consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso em tela, em que a retirada da gratificação de função simplesmente impediu que o empregado conseguisse obter o tempo necessário para a incorporação da referida parcela. Tal atitude encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, ao impedir que sejam violadas legítimas expectativas despertadas em outrem, com a inesperada mudança de comportamento. A reclamada, ao retirar a gratificação de função recebida por nove anos e dez meses, impediu a implementação do tempo no tocante à integração da gratificação de função ao salário. A postura patronal, sem nenhuma justificativa plausível, como já dito, afronta ao princípio da boa-fé. É certo, ainda, que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010581-25.2017.5.03.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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