- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000309-95.2013.5.05.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. No âmbito desta Corte, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 37/2015, a qual estabelece, em seu artigo 2º, § 2°, que "O IUJ somente será suscitado nos recursos de revista, inclusive aqueles oriundos dos agravos de instrumento providos". Desse modo, para que o TST determine o retorno dos autos ao Tribunal a quo , mostra-se necessário que a matéria seja objeto de recurso de revista admitido, de maneira que não cabe a discussão quanto ao cabimento do referido procedimento em sede de agravo de instrumento. Pedido preliminar indeferido. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou ter restado incontroverso que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, fato que, inclusive, foi reconhecido na defesa da demandada. Apesar disso, a Corte a quo concluiu que "conquanto tenha a reclamada admitido atrasos no recolhimento do depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante (situação diversa da ausência de recolhimento de todo o vínculo), tal conduta não guarnece a pretensa configuração de despedida indireta, haja vista a manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção cuja aplicação anseia o obreiro". Assim, ante a provável violação do artigo 483, "d", da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou ter restado incontroverso que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, fato que, inclusive, foi reconhecido na defesa da demandada. Apesar disso, a Corte a quo concluiu que "conquanto tenha a reclamada admitido atrasos no recolhimento do depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante (situação diversa da ausência de recolhimento de todo o vínculo), tal conduta não guarnece a pretensa configuração de despedida indireta, haja vista a manifesta desproporção entre a falta cometida e a sanção cuja aplicação anseia o obreiro". Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo em violação ao artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000309-95.2013.5.05.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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