JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002113-34.2016.5.17.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0002113-34.2016.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso em exame, conforme se infere da decisão regional, houve descumprimento da obrigação de recolhimentos dos depósitos do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Importante ressaltar que, ainda que conste do acórdão regional que o reclamante deixou o emprego para laborar em outra empresa, tal fato não tem o condão de alterar o entendimento aqui exarado, porquanto restou comprovado nos autos o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, fato que configura falta patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002113-34.2016.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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