- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0002113-34.2016.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS. No caso em exame, conforme se infere da decisão regional, houve descumprimento da obrigação de recolhimentos dos depósitos do FGTS em alguns meses do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Importante ressaltar que, ainda que conste do acórdão regional que o reclamante deixou o emprego para laborar em outra empresa, tal fato não tem o condão de alterar o entendimento aqui exarado, porquanto restou comprovado nos autos o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, fato que configura falta patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002113-34.2016.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.