- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108400-46.2009.5.01.0065, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - COMISSIONISTA MISTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). É entendimento desta Corte Superior que "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Presente a transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - COMISSIONISTA MISTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (aponta contrariedade à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST) É entendimento desta Corte Superior que "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST". Redação constante da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. No caso, o TRT afastou a aplicação da Súmula/TST nº 340, não obstante o registro de que o reclamante laborou na condição de comissionista misto. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Precedentes da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0108400-46.2009.5.01.0065. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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