- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0001199-70.2016.5.06.0142, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem direito às horas extraordinárias (horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extraordinárias no tocante à parte variável de sua remuneração, haja vista que as horas simples já foram remuneradas pelas comissões. Na hipótese , a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante era comissionista misto, isto é, sua remuneração era dividida em parte fixa e variável, de modo que sobre esta deve incidir apenas o adicional de horas extraordinárias. Decisão regional em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001199-70.2016.5.06.0142. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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