- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno 0000590-94.2012.5.04.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2016 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40. COMISSIONISTA MISTO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto baseada no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor do entendimento da Súmula/TST nº 126. Conforme consignado no acórdão regional "o reclamante recebia, além de parcela variável (comissões), parcela, salarial fixa (demonstrativos de pagamento de fls. 104 e seguintes)." , daí porque, foi aplicado na decisão recorrida o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 397, para determinar que, sobre a parte fixa do salário do empregado incidam as horas simples acrescidas do adicional de horas extras, e, sobre a parte variável, incida apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula/TST nº 340 e da Orientação Jurisprudencial supramencionada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-94.2012.5.04.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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