- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000236-28.2014.5.04.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. O artigo 1° da IN Nº 40/2016 do TST dispõe que, in verbis : "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução)." O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos temas acima descritos, e não houve impugnação de tal decisão em sede de agravo de instrumento, razão pela qual o debate está fulminado pela preclusão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000236-28.2014.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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