JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021273-26.2015.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0021273-26.2015.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O artigo 1° da IN 40 do TST dispõe que, in verbis : "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução)." O despacho de admissibilidade de págs. 482-484, denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto ao tema indenização por danos morais, e a empresa não impugnou tal decisão em sede de agravo de instrumento. Assim, a matéria está preclusa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021273-26.2015.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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