- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 1001006-39.2019.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR, AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, COM APOIO NA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI E § 3º, DO CPC DE 1973). 1 - Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2 – A decisão rescindenda não consiste em uma decisão de mérito e tampouco se subsume à exceção do art. 966, § 2º, I e II, do CPC de 2015, o qual admite a rescisão de uma decisão que não seja de mérito quando ela impeça nova propositura da demanda ou obste a admissibilidade do recurso correspondente, o que não é o caso de acórdão que acolhe a impossibilidade jurídica do pedido e extingue o processo sem resolução do mérito.3 - Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, é possível afirmar que não há como reconhecer a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência em razão da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, o que importa em improcedência da ação rescisória. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001006-39.2019.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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