- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Ação Rescisória 1000046-83.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 966, § 2.º, DO CPC. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA ALHEIO À CAUSA MATRIZ . 1 . Com o advento do novo código de processo civil - na linha do que já propugnava Liebman, em avanço à teoria eclética do direito de ação por ele defendida – já não se pode conceber a impossibilidade jurídica do pedido engessada ao rol das condições da ação, tendo sua análise, em certa medida, sido direcionada à seara do mérito da causa. 2 . Neste novo cenário, em que o direito de ação é concebido, nas palavras de MARINONI, ARENHARDT e MITIDIERO (Curso de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, v. 1, 2018, p. 223). “como meio para prestação da tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, a possibilidade jurídica do pedido não mais constitui, por si só, obstáculo ao julgamento do mérito da lide. Sua análise é passível de se desenvolver em dois planos distintos e individualizados, de acordo com a perspectiva adotada para sua avaliação: se a análise da questão se dá no plano do direito material, o não atendimento da possibilidade jurídica deságua na improcedência da pretensão; se a análise se desenvolver no plano da procedibilidade, isto é, no campo das normas processuais, o desatendimento da possibilidade jurídica acarreta a ausência de interesse processual. 3. Impõe-se reconhecer, nessa conformação, que o exame da controvérsia de ser ou não a decisão de mérito, para os fins do art. 966, caput , do CPC, orbita no plano da procedibilidade, apta a definir se a parte tem interesse processual. Constatada a inexistência de decisão de mérito, a solução será extinguir o processo, sem resolução de mérito. Nesta última hipótese, subsome-se o caso concreto. 4. Na espécie, a autora pretende a rescisão do acórdão mediante o qual foi conhecido e não provido seu Agravo de Instrumento e, em caráter sucessivo, a decisão que determinou o prosseguimento de tal apelo. O fundamento que impulsiona a pretensão rescisória consiste no fato de que já vigia à época do julgamento do Agravo de Instrumento determinação de sobrestamento de todos os processos no âmbito deste Tribunal Superior que versavam sobre a matéria objeto do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-872- 26.2012.5.04.0012), decisivo para a solução da lide originária. 5. Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2.º do art. 966. Fixaram-se, nesse preceito, duas hipóteses excepcionais de cabimento da ação rescisória, ambas impeditivas ao exame do mérito. A primeira incide nos casos em que o processo matriz foi extinto sem resolução de mérito e a propositura de nova ação, com o mesmo objeto, depende de correção do vício que deu ensejo àquela solução. Envolve, portanto, as decisões contempladas no § 1.º do art. 486 do CPC. Trata-se, a segunda hipótese, de situação em que o Recurso não foi conhecido ou a ele foi negado seguimento, pela inexistência de algum dos pressupostos extrínsecos. 6. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações contempladas na regra excepcional do § 2.º do art. 966 do CPC, tampouco configura a hipótese de erro de alvo. Eventual motivo externo, alheio às questões afetas às controvérsias entabuladas no processo, não está contemplado nas exceções do art. 966 do CPC. O vício deve ser inerente ao recurso em exame e constar no bojo da decisão, para fins de viabilizar a utilização da ação rescisória calcada no art. 966, § 2.º, II, do CPC. 7. Toda essa matéria já foi objeto de exame quando do julgamento do Agravo Interno, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Dessa ocasião à presente data, a jurisprudência desta Subseção vem sedimentando tal entendimento, o que corrobora o acerto do juízo perfunctório outrora realizado. Processo extinto sem resolução de mérito . . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000046-83.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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