JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010547-04.2015.5.03.0184

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
11/10/2021

TST – Embargos 0010547-04.2015.5.03.0184, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. SÚMULA nº 337, ITEM I, LETRA "B", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de discussão sobre a penhorabilidade de proventos de aposentadoria percebidos por devedor de crédito trabalhista. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC de 2015. A parte reclamada suscita dissenso de teses por meio de aresto inservível ao cotejo, porquanto, olvidou-se, a agravante, dos termos do item I, letra "b" , da Súmula nº 337 desta Corte, segundo o qual para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou os trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Não socorre a agravante a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto, no caso, a parte recorrente se limitou a anexar aos autos a cópia do julgado paradigma invocado na petição de embargos, sem transcrever na peça recursal a ementa e/ou o trecho do aresto que configura o conflito de teses, não havendo, nem mesmo, indicação do número do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010547-04.2015.5.03.0184. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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