- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
TST – Agravo 0101043-21.2017.5.01.0522, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1. Na hipótese dos autos, a Turma do TST concluiu, à unanimidade, pela manifesta improcedência do Agravo interposto pelo reclamante, à consideração de que os argumentos ali deduzidos não se revelavam suficientes à desconstituição dos fundamentos da decisão impugnada, por meio da qual se denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, com fundamento na ausência de transcendência da causa. Em consequência, fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O único aresto paradigma indicado nos Embargos interpostos pela parte reclamante examina circunstância diversa, em que a Turma do TST afastou a condenação à multa prevista no mesmo dispositivo legal ao entendimento de que " o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista ". Não demonstrada a identidade de premissas fáticas necessária à demonstração do dissenso jurisprudencial, emerge em óbice à admissibilidade dos Embargos a diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. 3. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos no intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, precisamente em virtude da dificuldade de estabelecer-se divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101043-21.2017.5.01.0522. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 11/10/2021.)
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