JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000528-37.2018.5.10.0022

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000528-37.2018.5.10.0022, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, a Turma do TST concluiu, à unanimidade, pela manifesta improcedência do Agravo interposto pelo reclamante, à consideração de que os argumentos ali deduzidos não se revelavam suficientes à desconstituição dos fundamentos da decisão impugnada, por meio da qual se denegara seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ante a ausência de transcendência da causa. Em consequência, fez incidir a sanção processual prevista na norma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos interpostos pela parte reclamante examinam circunstâncias diversas, em que a SBDI-I e Turmas do TST afastaram a condenação à multa prevista no mesmo dispositivo legal, ao entendimento de que eram pertinentes as alegações deduzidas nos Agravos interpostos nas hipóteses lá examinadas, os quais não se revelavam manifestamente inadmissíveis ou infundados. Não demonstrada a identidade de premissas fáticas necessária à caracterização do dissenso jurisprudencial, emerge em óbice à admissão dos Embargos a diretriz sufragada na Súmula n.º 296, I, do TST. 3. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos no intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, precisamente em virtude da dificuldade de se estabelecer divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000528-37.2018.5.10.0022. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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