- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-93.2016.5.03.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL, SEM DESTAQUES, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. A jurisprudência desta Casa está firmada no sentido de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a controvérsia sobre o vínculo empregatício seja dirimida em juízo. Com efeito, o preceito legal deixa claro que a multa a que se refere só é indevida quando o trabalhador der causa à mora, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010633-93.2016.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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