- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002160-06.2016.5.02.0271, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO MÉDICO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONVÊNIO MÉDICO. MANUTENÇÃO. TEMAS DESFUNDAMENTADOS. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o novo CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte há de fazer a admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002160-06.2016.5.02.0271. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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