JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-39.2017.5.03.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-39.2017.5.03.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Frise-se, inicialmente, que o Banco não reitera as alegações quanto aos temas "prescrição - integração do auxílio alimentação", "prescrição do FGTS", "prescrição - anuênios", "sobreaviso" e "multa por embargos de declaração protelatórios", restando precluso o debate acerca de tais questões. Por sua vez, não se viabiliza a pretensão recursal do Banco em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, por óbice processual constante de seu apelo principal. Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão dita omissa, obscura ou contraditória veiculada no recurso ordinário, bem como o respectivo trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de imediato, da ocorrência da omissão alegada. Na verdade, antes da edição da lei, a jurisprudência desta Corte perfilhava esse entendimento. Precedentes. No caso concreto , conquanto o Banco tenha transcrito o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, deixou de transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração que tratou especificamente da questão controversa tida por omissa , envolvendo a natureza jurídica do auxílio alimentação, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos, tidos por violados (artigos 93, IX, da CF, 489 do NCPC e 832 da CLT). Nesse cenário, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, o que inviabiliza os recursos de agravo de instrumento e de agravo interno. Ademais, da leitura atenta do recurso de agravo de instrumento (págs. 3278-3298), vê-se que o Banco não devolveu o seu inconformismo em relação à preliminar de nulidade aqui tratada, o que inviabiliza o seu agravo, ante o óbice da preclusão. Em relação à matéria de fundo da preliminar de nulidade, referente à NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, vê-se que a Corte Regional, ao aduzir que, "Uma vez incorporada a ajuda-alimentação ao contrato de trabalho, sob a forma salarial, ostenta a condição de direito adquirido o caráter remuneratório originalmente atribuído à verba, à luz da legislação então vigente, de forma que regulamentação diversa posterior editada por norma coletiva não pode validamente alcançar o obreiro. Ademais, o réu apenas aderiu ao PAT em 1992 (ver documentos de ID 3063acd), o que não tem eficácia retroativa em relação ao demandante, que foi contratado antes da indigitada inscrição" (págs. 3098-3099), dirimiu a controvérsia em conformidade com a OJ-413-SBDI-1/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a pretensão recursal também neste aspecto, como acertadamente referido no despacho agravado. No entanto , quanto ao tema "BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS", assiste razão ao Banco-agravante. Considerando que, do acórdão regional às págs. 3092-3094, restou afastada a incidência da Súmula 294 do TST, no tocante à aplicação da prescrição total envolvendo os interstícios remuneratórios, mostra-se plausível a alegação recursal de contrariedade a tal verbete pelo Banco ora agravante. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS - ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS (DE 16% E DE 12%). PARCELA ASSEGURADA ORIGINARIAMENTE EM ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 294 DO TS T. A Súmula nº 294 do c. TST estabelece a incidência da prescrição total nos casos em que a demanda envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, salvo se o direito esteja assegurado por preceito de lei em sentido estrito. No caso dos autos, o empregado postula diferenças salariais em razão dos índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, previstos em normas coletivas até 1997, tratando de direito assegurado por preceito de lei em sentido estrito, incidindo a prescrição total, à luz da Súmula nº 294 do c. TST. Copiosa a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos exatos termos da Súmula nº 294 do c. TST. Precedentes. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício em 1997 e a propositura da demanda em 16 de fevereiro de 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12% a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido apenas quanto ao tema "prescrição total - diferenças salariais - índices de interstícios (de 16% e de 12%)" e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010199-39.2017.5.03.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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