JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-11.2017.5.15.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-11.2017.5.15.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422/TST. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, empreendendo insurgência em torno dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV e LV, da CF, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Frise-se, ainda, no tocante à alegada afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF, que o ordenamento jurídico assegura pronto remédio para aferição da regularidade do despacho denegatório, aqui mediante agravo, trazido a julgamento, não se havendo que falar em violação de tais dispositivos. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010212-11.2017.5.15.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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