- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000453-81.2019.5.02.0502, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/2015 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso , a autora não se insurge objetivamente contra o motivo adotado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a aplicação da Súmula 126/TST em relação às controvérsias devolvidas, limitando-se, nas razões de agravo de instrumento, a repetir as razões do recurso de revista. Nesse contexto, incidem os óbices citados do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Ademais, decerto que a agravante, ao aduzir que "É de suma importância que ocorra nova valoração das provas produzidas no curso da instrução processual" (págs. 618 e 620), só confirma a correta aplicação da Súmula 126/TST a inviabilizar a pretensão recursal, o que, indiscutivelmente, afasta a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, porquanto dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos. Por fim, frise-se que o ordenamento jurídico assegura pronto remédio para aferição da regularidade do despacho denegatório, aqui mediante agravo de instrumento, trazido a julgamento, não se havendo falar em violação dos incisos XXXV e LIV e LV do artigo 5º da CF. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000453-81.2019.5.02.0502. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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