JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001228-39.2016.5.10.0812

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos 0001228-39.2016.5.10.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Consta na decisão embargada que a advogada signatária do agravo interno não conhecido pela Turma, por irregularidade de representação, não possuía instrumento de mandato outorgando-lhe poderes para atuar no feito no momento da interposição do recurso. A hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula nº 383 desta Corte, item I, segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Acrescenta-se, por importante, que não se aplica ao caso o item II da referida súmula, não sendo possível a concessão de prazo para a regularização do vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que a procuração em nome da subscritora do agravo interno somente foi juntada aos autos no momento da interposição dos embargos. Impertinente a alegação de contrariedade à Súmula nº 456, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 373 da SbDI-1), que trata da invalidade de procuração firmada em nome de pessoa jurídica sem a identificação do outorgante e de seu representante legal, situação totalmente distinta do caso sub judice . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001228-39.2016.5.10.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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