JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001857-76.2015.5.02.0319

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001857-76.2015.5.02.0319, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST) . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, concluiu que o reclamante, na função de ajudante de carpintaria, estava exposto a ruídos em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação e que a ré não comprovou o fornecimento de EPI´s capazes de neutralizar o agente insalubre. Assim, arevisão da conclusão proferida pela Corte a quo, como pretende a reclamada, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO (SÚMULA 126 DO TST) . No caso dos autos, não há como se extrair que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tenha extrapolado os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a revisão da quantia arbitrada demandaria o reexame do trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001857-76.2015.5.02.0319. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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