JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001768-09.2016.5.06.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001768-09.2016.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são impróprios para o fim pretendido pela reclamante, que em verdade demonstra apenas o inconformismo com a decisão, hipótese não contemplada para a via eleita . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001768-09.2016.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (…

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