- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000438-41.2016.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A parte busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dosembargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. O processo não é propriedade das partes, mesmo quando o conflito de interesses seja eminentemente privado, como é o caso em tela. Ao manejar as medidas processuais à sua disposição, o advogado não deve descurar do impacto que suas petições causam no sistema judiciário. Esta medida processual apresenta-se desnecessária, porque a matéria tratada foi apreciada de forma nítida e de fácil entendimento e a decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a parte conheça as razões pelas quais seu recurso não foi provido (Constituição Federal, artigo 93, IX). O juiz ou Tribunal detém o poder-dever de impormultade 1% sobre o valor da causa quando verificar o intuito protelatório dos embargos declaratórios. Aplicabilidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Trata-se de medida de disciplina processual que não deve ser relegada, sob pena de ineficiência e de desrespeito à função pública da jurisdição, como visto. Em razão do exposto, condena-se a embargante ao pagamento demultade 1% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, artigo 1.026, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000438-41.2016.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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