JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012239-91.2013.5.01.0207

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012239-91.2013.5.01.0207, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. A embargante procura, em verdade, reformar a decisão que lhe foi desfavorável, o que não é viável pelo meio escolhido. O juiz ou Tribunal detém o poder-dever de impormultade 1% sobre o valor da causa quando verificar o intuito protelatório dos embargos declaratórios. Aplicabilidade do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Trata-se de medida de disciplina processual que não deve ser relegada, sob pena de ineficiência e de desrespeito à função pública da jurisdição, como visto. Em razão do exposto, condena-se a embargante ao pagamento demultade 1% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, artigo 1.026, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012239-91.2013.5.01.0207. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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