- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073900-96.2009.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. MATÉRIAS REMANESCENTES. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DA MORA. BASE DE CÁLCULO. Decisão regional em sintonia com a OJ/SBDI-1/TST 400, segundo a qual, "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 doaos juros de mora." Aplicação dos termos do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalta-se que ficou incólume o art. 5º, II, da Constituição Federal, no qual foi fundamentada a pretensão recursal, no particular, na medida em que não trata especificamente sobre competência material para executar as contribuições devidas a terceiros. Some-se a isso o fato de que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência material para executar as contribuições destinadas a terceiros. Precedentes. Nessa linha, o v. acórdão recorrido coaduna-se com a atual jurisprudência firmada pelo c. TST. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao destrancamento do r. despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. Apelo calcado em afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, que versa sobre matéria não prequestionada pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. EXECUÇÃO. MATÉRIAS REMANESCENTES. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A Corte Regional não determinou as deduções das contribuições para fonte de custeio e a reserva matemática. Para tanto, consignou expressamente que "no título executivo, não há determinação expressa acerca do custeio à Previ no período de aposentadoria" e que "não há na sentença liquidanda qualquer comando no sentido de recomposição da reserva matemática das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao credor." A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Conforme bem posto no v. acórdão recorrido, "a fase de liquidação de sentença objetiva, tão somente, transformar em pecúnia as parcelas reconhecidas à parte credora da execução, sendo descabida qualquer interpretação extensiva, restritiva ou inovatória do título executivo." Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos. IV - RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Tribunal Regional fixado a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento dos executados conhecidos e parcialmente providos; Recursos de revista dos executados conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0073900-96.2009.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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