- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-40.2011.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 368, itens IV e V, do TST, a qual estabelece, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), e quanto ao período posterior a essa data, isto é, a partir de 5/3/2009, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). Agravo de instrumento não provido. 2 - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de título executivo judicial que foi silente quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 1.4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput , da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - COISA JULGADA. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS NO 13º SALÁRIO. A questão controvertida, repercussão dos repousos remunerados majorados pela integração de reflexos das horas extras no décimo terceiro, foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 - COISA JULGADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Segundo a Corte de origem, o título executivo não condenou o reclamado no pagamento dos reflexos das horas extras na gratificação semestral. A questão controvertida, portanto, foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte . Agravo de instrumento não provido. 3 - COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES A PREVI. No caso, conforme registrou a Corte de origem, o título executivo autorizou expressamente o desconto da contribuição devida pela exequente à PREVI. Logo, observa-se que a conclusão a que alcançou o Tribunal Regional, no sentido de que estão corretos os cálculos homologados, nos quais foram apuradas contribuições para a PREVI, está em estrita obediência ao título executivo judicial, pelo que não há de se falar em ofensa à coisa julgada . Agravo de instrumento não provido. 4 - BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. A questão controvertida, relativa ao Benefício Especial de Remuneração, foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte . Agravo de instrumento não provido. 5 - COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão controvertida, relativa aos reflexos na complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras nas férias, foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na interpretação do título executivo. Esta Corte Superior somente admite ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quanto há manifesta dissonância entre a decisão recorrida e o comando exequendo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aplicável, no caso, o mesmo entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte . Agravo de instrumento não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Exame prejudicado em razão do conhecimento e parcial provimento do recurso de revista do reclamado quanto à matéria . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000005-40.2011.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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