JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010878-47.2016.5.18.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0010878-47.2016.5.18.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010878-47.2016.5.18.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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