JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010362-23.2017.5.03.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0010362-23.2017.5.03.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PAUTADA NA INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO RELATIVA AO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010362-23.2017.5.03.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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