JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100685-08.2016.5.01.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0100685-08.2016.5.01.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No tocante à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa tomadora de serviços, condenada de forma subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, não demonstra transcendência o recurso de revista, na fase de execução, que não observa o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 2. Quanto à competência da justiça do trabalho, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que se afigura inviável reconhecer a transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100685-08.2016.5.01.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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