JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020894-03.2015.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo 0020894-03.2015.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. ANOTAÇÃO NA CTPS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão examinada no v. acórdão recorrido está centrada na interpretação do título executivo judicial, consistente em atitude promovida pelo exequente que " obstou o início da contagem do prazo definido na sentença para que fosse realizada a retificação " da CTPS, com o consequente indeferimento do pagamento de astreintes em tal título, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020894-03.2015.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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