JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101644-73.2017.5.01.0054

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 0101644-73.2017.5.01.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, quais sejam: eventual confissão do autor quanto ao tempo de espera; aplicabilidade do artigo 235-C, §§1º e 8º, da CLT; e regularidade dos horários registrados nos controles de jornada. A inexistência de considerações acerca de tais fatos impede o correto exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES . Diante do retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento de ambas as partes. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101644-73.2017.5.01.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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