- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0025292-22.2016.5.24.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, partindo das premissas de que " os horários registrados nos relatórios fornecidos pela empresa de rastreamento não são compatíveis com as demais provas juntadas aos autos pela ré " e de que " a ré efetuava o pagamento de horas extras e de adicional noturno em número bem excedentes dos números totalizados pelos referidos relatório ", concluiu que " esses documentos não demonstram a real jornada do autor e nem mesmo a ré se fazia orientar por eles para a apuração da jornada de trabalho ". Em sede de embargos de declaração, registrou o afastamento da veracidade dos controles de jornada eletrônico, trazidos pela reclamada, consignando que eles não demonstravam a realidade da jornada autoral e que os relatórios do rastreador fornecidos pela empresa não são compatíveis com as demais provas juntadas aos autos, inclusive a prova oral. Assim, uma vez assentado que os documentos juntados não refletiam a jornada de trabalho, inócua a provocação de que os argumentos recursais sejam confrontados com as provas dos autos. Nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade, no processo do trabalho, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se constata, no caso, em que o tempo de espera que se pretende configurar ultrapassa aquele fixado. No que tange à alegada confissão do autor acerca do tempo de espera de oito dias, constata-se que tal questão não foi objeto de provocação do Regional em sede de embargos de declaração, conforme exige a Súmula 297, II, do TST, o que afasta a configuração da propalada negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, correta a decisão agravada ao concluir não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025292-22.2016.5.24.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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