- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000300-50.2012.5.15.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. O Tribunal Regional concluiu que o imóvel penhorado no processo executivo efetivamente constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, tendo em vista que é o único imóvel da executada, de modo que deve ser protegido pelo instituto em referência. A Lei nº 8.009/90 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia, ou seja, o fim imediato almejado pela Lei é o direito fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa. Nessa perspectiva, conclui-se que se deve conferir uma interpretação teleológica da norma, razão pela qual a garantia de impenhorabilidade do único imóvel da executada não pode ser desprestigiada pelo fato de o imóvel estar momentaneamente desocupado em razão de a proprietária residir, provisoriamente, em outro Município, para fins de estudo, sob pena de afronta ao próprio direito à moradia protegido constitucionalmente. Nesse contexto, o Regional, ao decidir afastar a penhora do imóvel em questão, não violou o artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-50.2012.5.15.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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