- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001245-22.2010.5.15.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A Lei 8.009/1990 assim disciplina e define o bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Portanto, reconhecido pelo TRT que se trata de bem de família, embora de grande extensão e possibilidade de divisão, tem-se que essa situação não é capaz de retirar a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família que é utilizado como a residência da família. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001245-22.2010.5.15.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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