- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0209100-28.2009.5.02.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TRANSNCEDNÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar os direitos de propriedade e de moradia previstos, respectivamente, nos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora (artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990). Da exegese do citado preceito, é possível extrair que a lei impõe que o devedor seja o proprietário do imóvel e que nele resida, sendo necessária a demonstração inequívoca de que este é efetivamente utilizado para tal destinação. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a cláusula de impenhorabilidade incidente sobre o bem de família, porquanto constatou que o imóvel era utilizado como residência da executada, conforme atestado na certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID. 2ddd09b - Pág. 2). Por tal razão, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que desconstituiu a penhora do referido imóvel. Estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0209100-28.2009.5.02.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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