JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-32.2018.5.17.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-32.2018.5.17.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada ao fundamento de que a única transcrição levada a cabo no recurso de revista não atendia os rigores do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao assim decidir, porém, incorreu em omissão quanto a uma segunda transcrição naquele recurso, motivo porque os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos no particular. 2. A referida transcrição, porém, não enseja igualmente a superação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois está vinculada ao argumento recursal de que o Regional teria considerado, por equívoco, a premissa fática de que o reclamante era motociclista, daí concluindo pela responsabilidade objetiva da reclamada. Ora, do trecho transcrito não se infere que o acórdão regional tenha considerado que o reclamante era motociclista, e , portanto , não há nele tese explícita apta a caracterizar o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos de lei e da Constituição apontados no recurso de revista nesse particular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000739-32.2018.5.17.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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