JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000805-09.2014.5.06.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000805-09.2014.5.06.0021, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO INESPECÍFICO. 1. Consoante entendimento desta Subseção Especializada, somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presente autos. 2. Com efeito, na hipótese em liça, a 1ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar o vínculo de emprego da reclamante com a instituição financeira demandada e excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, pautou-se nas premissas fáticas consignadas pelo Regional, procedendo, todavia, a reenquadramento jurídico diverso, à luz das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, ou seja, a questão não se resumiu a cunho meramente fático, revestindo-se, na verdade, de caráter eminentemente jurídico e de direito, razão da imaculabilidade da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. Se não bastasse, o aresto paradigma colacionado nas razões dos embargos se revela inespecífico, à luz do item I da Súmula n° 296 da Corte Superior, na medida em que assenta a impossibilidade de revolvimento das provas dos autos em sede de recurso de revista, hipótese rechaçada nos presentes autos, conforme acima explanado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000805-09.2014.5.06.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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