- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-03.2019.5.15.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 deste diploma legal. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, assentou serem devidos os honorários sucumbenciais, haja vista a reclamação ter sido proposta já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, consoante estabelecido no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas depois de 11 de novembro de 2017. In casu , tendo a reclamação sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo falar no preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219/TST, especialmente no tocante à exigência da assistência sindical como condição ao deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incólume, assim, a Súmula no 219 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011285-03.2019.5.15.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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