- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001379-49.2017.5.10.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES. Segundo o Regional, embora o vínculo de emprego tenha se estendido de 2/5/2012 a 1º/6/2017, vieram aos autos os cartões de ponto somente do período de maio/2012 a novembro/2015; e, a despeito das contradições entre os depoimentos das testemunhas, aquelas ouvidas a rogo do reclamante se mostraram mais convincentes, motivo pelo qual concluiu que os poucos cartões juntados não refletiam a realidade. Nesse contexto, a condenação imposta com base na premissa de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a fruição do intervalo intrajornada no período não coberto pelos cartões de ponto juntados, longe de afrontar, implicou escorreita aplicação dos artigos 373, I, do CPC de 2015 e 818, I, da CLT, bem como da Súmula nº 338, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , pela taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA BANCÁRIO. VENDAS DE SEGUROS. COMISSÕES. Consoante entendimento desta Corte Superior, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Com efeito, não havendo previsão legal, contratual ou coletiva que assegure ao empregado o direito à percepção de comissão em razão da venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como serem deferidas comissões decorrentes das referidas vendas. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR EXPOSIÇÃO DE METAS EM RANKING DE RESULTADOS. OBRIGATORIEDADE DE LABORAR EM PERÍODO GREVISTA. O Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos morais ao fundamento de que "o reclamante não comprovou que havia cobrança de metas de forma constrangedora ou abusiva", pois " a colocação do ranking dos empregados no quadro de avisos destinados aos empregados, por si só, não constitui exposição vexatória do empregado, ao contrário, é prática comum nos ambientes que trabalham com metas ". Acrescentou ainda que, " quanto à obrigatoriedade de trabalho nos dias de greve, emerge da prova oral que havia uma escala de empregados para trabalhar em cada dia, o que é perfeitamente razoável, quando se verifica a impossibilidade de paralisação total dos serviços pertinentes ao ramo de atividade do reclamado ". Nesse contexto, estão incólumes os artigos 6º, I e II e § 1º, da Lei nº 7.783/89, 927 e 932 do Código Civil de 2002 e 5º, X, e 9º da CF. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001379-49.2017.5.10.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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