- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002461-08.2013.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Nessa linha, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade, e, portanto, os trechos da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta. No caso, nas razões de revista, o reclamado não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. A conclusão do Regional de que competia ao reclamado a comprovação da regularidade dos recolhimentos de FGTS, ônus do qual não se desincumbiu, além de apoiada no exame dos fatos e das provas produzidas, está em consonância com a Súmula nº 461 do TST, o que obsta o conhecimento da revista por violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, a alegação de violação do art. 844 do CC carece do necessário prequestionamento (Súmula nº 297/TST). 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia acerca da incidência da prescrição total à pretensão do reclamante quanto à nulidade da pré-contratação das horas extras, limitando-se a analisá-la sob o prisma da existência ou não dessa pré-contratação e seus efeitos, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Logo, carece do necessário prequestionamento a alegação recursal de violação do art. 7º, XXIX, da CF e de contrariedade ao item II da Súmula nº 199 do TST. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal. 4. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, com fundamento no exame das fichas financeiras apresentadas, que denunciam a prestação de horas extras desde a admissão do reclamante, somado ao fato de que o Banco empregador não trouxe aos autos o acordo de prorrogação de jornada a fim de comprovar que a contratação das horas extras deu-se após a admissão do empregado, concluiu que houve a pré-contratação de horas extras desde a admissão do reclamante. Assim, a decisão regional , ao concluir pela invalidade da pré-contratação de horas extras, além de fundamentada no exame da prova produzida que atestou a prestação habitual de horas extras desde a admissão do autor, está em consonância com o item I da Súmula nº 199 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os controles de frequência anexados aos autos denunciaram a marcação invariável dos horários de entrada e saída. Assim, a decisão do Regional, além de não violar os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, está em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. A conclusão do Regional quanto à condenação do reclamado ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Incólume, portanto, o art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002461-08.2013.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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