- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001383-69.2010.5.01.0079, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista quanto à referida preliminar. Com efeito, para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Ressalte-se que esse entendimento foi consolidado mesmo antes da positivação do inciso IV do referido dispositivo pela Lei nº 13.467/2017. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. Da análise da guia de depósito recursal (seq. 01, pág. 613), não é possível extrair-se o efetivo recolhimento do encargo, já que não há autenticação bancária no referido documento. Há de se considerar que cabia à recorrente, ao anexar as guias, apresentá-las de forma a permitir a aferição da autenticação bancária, pois, sem a mencionada confirmação, não há como se comprovar o referido recolhimento. E nem se alegue falha na impressão do documento em razão de ter sido enviado via sistema E-DOC. A responsabilidade pelas informações enviadas é exclusiva da parte usuária do sistema eletrônico, consoante se verifica no artigo 4º, caput, da Lei nº 9.800/99: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." Precedentes. Não se refira ser o vício sanável, pois ainda que a agravante tenha apresentado, posteriormente, o original autenticado corretamente, tal fato não altera a situação anterior. É que os pressupostos de admissibilidade dos recursos devem estar presentes no momento da sua interposição, sob pena de não ser conhecido, dispondo, aliás, o artigo 7º da Lei nº 5.584/70, que "a comprovação do depósito da condenação (artigo 899, §§ 1º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Vale, também, citar a Súmula/TST nº 245: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Destarte, a juntada de comprovantes com as devidas autenticações bancárias, após o transcurso do prazo legal, não elide a deserção do recurso ordinário. Incólumes os artigos 244 e 14, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO. O TRT da 1ª Região não examinou a prescrição arguida em contrarrazões, por entender que a reiteração de prejudicial de mérito em contrarrazões quando a parte tem interesse recursal na questão, é inadequada, demandando a interposição de recurso próprio. Entretanto, o entendimento desta Corte é o de que, ainda que rejeitada a prescrição na sentença, não ocorre preclusão se a parte renova a prejudicial apenas em contrarrazões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001383-69.2010.5.01.0079. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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