- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011767-03.2014.5.15.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Verifica-se que o recorrente não apontou violação legal ou constitucional, nem contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 2. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. O recurso de revista do Banco reclamado não está adequadamente fundamentado porque embasado em um único dispositivo legal, qual seja o art. 224, § 2º, da CLT, o qual não guarda pertinência temática com a questão controvertida, afeta ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida que atestou a fruição parcial do intervalo intrajornada, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com os itens I e III da Súmula nº 437 do TST, razão pela qual incide o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista, inclusive em relação aos arestos indicados a confronto de teses. 4. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional consignou que a reclamante apresentou declaração de miserabilidade econômica, cuja veracidade não foi elidida por nenhuma outra prova. Diante desse contexto, a concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte . 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional quanto ao tema de insurgênica (horas extras - bancário - art. 224, caput, da CLT), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011767-03.2014.5.15.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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