- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000606-94.2016.5.05.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMBASA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OJ-191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBASA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA OJ-191 DA SDI-1 DO TST. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do acórdão regional recorrido, as reclamadas firmaram contrato cujo "objeto da contratação se refere à execução das obras de melhorias na Estação de Tratamento de Água do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Muritiba". Trata-se, pois, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 2. Verificada a condição de dona da obra da EMBASA, é aplicável à hipótese a OJ 191/SDI-I/TST, que assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . 3. Precedentes da SDI-1 e de Turmas envolvendo a mesma reclamada EMBASA. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000606-94.2016.5.05.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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