- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-49.2018.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada inexistência de responsabilidade subsidiária do dono da obra. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa pública tomadora de serviços sob a ótica da tese de "dono da obra". 2 - O TRT consignou que o "contrato de empreitada por preço unitário" firmado pelas reclamadas tinha como finalidade a "execução dos serviços de extensão de rede coletora para eliminação de lançamentos de esgoto em rede de drenagem e rios, e para interligação de Sistemas de Conjuntos Habitacionais ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador" , ou seja, a construção dos sistemas de tubulação de água e esgoto. 3 - Observa-se, ainda, que a contratante se trata de empresa pública, cuja atividade se direciona ao gerenciamento do fornecimento de água e esgoto à população do Estado da Bahia, o que não se confunde com empresa construtora ou incorporadora. 4 - Nada obstante, o Regional manteve a responsabilidade do ente público sob o fundamento de que o objeto do contrato se identifica "como atividade indissociável de seus objetivos empresariais e neles inserida em caráter permanente" , ampliando a situação de exceção prevista na parte final da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, e aplicando ao caso o disposto na Súmula n.º 331, V, do TST. 5 - Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional contraria a Súmula n.º 331, V, do TST, pois aplicada a caso distinto de sua hipótese de incidência. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000392-49.2018.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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