- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001593-08.2016.5.12.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser melhor analisado o recurso de revista do autor, no aspecto. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das quotas parte do reclamante e do reclamado, bem como diferenças de reserva matemática à entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na presente demanda. 2. A jurisprudência prevalente no âmbito da SDI-I do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. 3. Configurada a violação do art. 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. RESERVA MATÉMÁTICA. RESPONSABILIDADE. 1. Com fundamento nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, e em prestígio ao princípio da celeridade, cabível no caso prosseguir no exame do mérito, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. 2. Quanto à reserva matemática, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de que sua recomposição- necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar - é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano, pois, deixando ela de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva matemática do futuro benefício de previdência privada. 3 . Por sua vez, em relação à fonte de custeio, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, cabe atribuir à patrocinadora do plano de previdência complementar e ao beneficiário a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes, conforme estabelecido em regulamento. Contudo, cabe ao autor o recolhimento das contribuições afetas à sua cota-parte pelo valor histórico, sem incidência de juros. Pedido julgado procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001593-08.2016.5.12.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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